ATÉ QUE ENFIM CINTHIA RIBEIRO ACORDOU PARA A REALIDADE DE PALMAS MAS AS IGREJAS CONTINUAM PERSEGUIDAS
A Prefeitura de Palmas publicou na noite desta sexta-feira (05), o Decreto de nº 1.903, que traz a relação das atividades que serão retomadas e as condições para o seu funcionamento na Capital.
A partir de 8 de junho será restabelecido o funcionamento de lojas e comércio em geral (atacadistas e varejistas); lojas de conveniência de postos de combustíveis; concessionárias de automóveis e distribuidoras de bebidas.
Já a partir do dia 15 de junho retomam os shoppings centers, exceto áreas de entretenimento, tais como: cinemas, playground, locais de jogos e de eventos festivos; bares, restaurantes e lanchonetes e academias e congêneres. Confira o decreto na íntegra AQUI.
Art. 1º São efetivados na forma deste Decreto:
I – o restabelecimento do funcionamento das atividades econômicas suspensas pelo art. 12 do Decreto n° 1.856, de 14 de março de 2020, exceto para boates, teatros, casas de espetáculos, casas de eventos, flutuantes, cinemas, clubes e escolas, a saber:
a) a partir de 8 de junho de 2020:
1. lojas e comércio em geral (atacadistas e varejistas);
2. lojas de conveniência de postos de combustíveis;
3. concessionárias de automóveis;
4. distribuidoras de bebidas;
b) a partir de 15 de junho de 2020:
1. shoppings centers, exceto áreas de entretenimento, tais como: cinemas, playground, locais de jogos e de ventos festivos;
2. bares, restaurantes e lanchonetes;
3. academias e congêneres;
II – a retirada, a partir de 15 de junho de 2020, da medida restritiva prevista inciso V do art. 1° no Decreto n° 1.896, de 15 de maio de 2020, qual seja: liberação de consumo de bebida alcóolica em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviços, em que, de acordo com a natureza das atividades, haja permissão para
o consumo no local, bem como em locais públicos abertos em que não haja vedação.
Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo:
a) às casas lotéricas, que tiveram as atividades permitidas por meio do Decreto n° 1.873, de 8 de abril de 2020;
b) ao setor da construção civil, que tiveram as atividades permitidas por meio do Decreto n° 1.880, de 17 de abril de 2020.
O decreto não abrange o funcionamento de boates, teatros, casas de espetáculos, casas de eventos, flutuantes, cinemas, clubes e escolas.
Para fins do retorno das atividades econômicas suspensas, são fixadas as seguintes diretrizes gerais:
I – uso obrigatório de máscara:
a) pelos proprietários de estabelecimentos e colaboradores;
b) pelos clientes, salvo em restaurantes, bares e lanchonetes durante o consumo de alimentos e bebidas;
II – distanciamento social de, no mínimo, 2m (dois metros) entre as pessoas, ressalvada a hipótese prevista na alínea “b” do inciso VI do art. 3° deste Decreto;
III – monitorar a saúde dos colaboradores, por meio da aferição de temperatura, antes do início da jornada de trabalho, que, se verificada superior a 37.8°C, implicará no encaminhamento para consulta na rede pública de saúde e, conforme avaliação do profissional médico, testagem rápida do novo coronavírus;
IV – intercalar e alternar horários de atendimento dos estabelecimentos (lojas de rua, centros comerciais e/ou atividade econômica), em até 3 (três) turnos horários de entrada/saída diferenciados, de modo a não sobrecarregar o transporte público de passageiros, sendo:
1. início da jornada de trabalho: 1° turno 8h, 2° turno 8h30, 3° turno 9h;
2. final da jornada de trabalho: 1° turno 18h, 2° turno 18h30, 3° turno 19h;
V – reuniões devem acontecer prioritariamente por videoconferência;
VI – ampla divulgação por meio de comunicados instruindo prestadores de serviços e usuários/clientes sobre as normas de proteção em vigência no estabelecimento;
VII – os colaboradores, usuários de transporte público, não poderão usar no ambiente de trabalho a mesma roupa utilizada no deslocamento;
VIII – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de colaboradores pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, e, mediante apresentação de atestado ou laudo médico, hipertensos, diabéticos, cardiopatas, gestantes e doentes crônicos pulmonares;
IX – dispor de comunicados que instruam os clientes e colaboradores sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;
X – funcionamento do estabelecimento com capacidade operacional reduzida;