Contestada no Supremo, lei de abuso de
autoridade entra em vigor nesta sexta
Associações de magistrados, de membros do Ministério Público, de policiais e de auditores fiscais chegaram a ir
ao Supremo Tribunal Federal pedir uma liminar para tentar suspender a lei
Agência Brasil
A lei de abuso de autoridade, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em setembro, entra em vigor
nesta sexta-feira (3), tornando crime, a partir de agora, uma série de condutas por parte, por exemplo, de
policiais, juízes e promotores.
Associações de magistrados, de membros do Ministério Público, de policiais e de auditores fiscais foram ao
Supremo Tribunal Federal (STF) pedir uma liminar (decisão provisória) para tentar suspender a lei antes que
entrasse em vigor, mas não foram atendidas a tempo pelo ministro Celso de Mello, relator de ao menos quatro
ações diretas de constitucionalidade (ADI) que foram abertas contra a norma. Não há prazo definido para que o
assunto seja julgado.
José Cruz – Agência Brasil
03/01/2020 T1 Notícias | Geral | Contestada no Supremo, lei de abuso de autoridade entra em vigor nesta sexta
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Atendendo a alguns apelos, Bolsonaro chegou a vetar 33 pontos da nova lei, mas 18 desses vetos acabaram
derrubados no Congresso. Dessa maneira, a nova lei de abuso de autoridade passou a prever punição de multa ou
até mesmo prisão para condutas com negar habeas corpus quando manifestamente cabível (um a quatro anos de
prisão, mais multa) e negar o acesso aos autos do processo ao interessado ou seu defensor (seis meses a dois
anos de prisão, mais multa).
Além de penas de prisão e multa, diversos pontos preveem ainda sanções administrativas, como a perda ou
afastamento do cargo, e cíveis, como indenização. Para incorrer em crime, a lei prevê que as condutas sejam
praticadas com a finalidade de beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou com o objetivo de prejudicar alguém, ou
ainda “por mero capricho ou satisfação pessoal”.
Confira abaixo outros pontos que passam a ser crime, de acordo com a nova lei de abuso de autoridade:
– Invadir ou adentrar imóvel à revelia da vontade do ocupante sem determinação judicial. Pena: de um a quatro
anos de prisão, mais multa.
– Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado sem prévia intimação de comparecimento ao
juízo. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.
– Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra
quem sabe inocente. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.
– Grampear telefone, interceptar comunicações de informática ou quebrar segredo de Justiça sem autorização
judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: de dois a quatro anos de prisão, mais multa.
– Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a
intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado. Pena: de um a quatro
anos de prisão, mais multa.
– Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado. Pena:
de seis meses a dois anos de prisão, mais multa.
– Insistir em interrogatório de quem tenha optado por ficar em silêncio ou pedido assistência de um advogado.
Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.
– Manda prender em manifesta desconformidade com a lei ou não soltar alguém quando a prisão for
manifestamente ilegal. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.
– Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento. Pena: de um a quatro anos de
prisão, mais multa.