Governo do Estado irá economizar 33% em alimentação de reeducandos

Shara Rezende – Governo do Tocantins

 

O Governo do Estado do Tocantins, por meio da Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça (Seciju), irá economizar quase 33% em valor médio de refeição em novo contrato de fornecimento de alimentação para o Sistema Penitenciário. A nova empresa fornecerá cinco refeições diárias para 3.842 reeducandos de 39 unidades prisionais no Tocantins e servidores plantonistas, com valor médio de R$ R$ 4,27 por refeição.

 

A nova empresa E. M de Oliveira Batista Restaurante – EPP, que venceu o processo licitatório na modalidade de Pregão Eletrônico Compras Net nº 127/2018, procedimento iniciado em 29 de janeiro de 2018, irá fornecer cinco refeições diárias com valor médio de R$ R$ 4,27, totalizando R$ R$ 21,36 o valor da refeição por dia de um reeducando, resultando numa economia de 32,96% em relação a empresa Vogue – Alimentação e Nutrição LTDA que tinha o valor médio por refeição de R$ 6,37.

 

O secretário da Seciju, Heber Fidelis, explica que o contrato R$ 25.498.713,60 refere-se ao fornecimento de cinco refeições diárias durante 12 meses e que o valor a ser pago dependerá da quantidade de refeições fornecidas pela empresa que varia de acordo com o quantitativo de presos. “Com o novo contrato estamos cumprindo o que a resolução Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária estipula que devem ser servidas cinco refeições diárias aos reeducandos, sendo elas desjejum, almoço, lanche, jantar e ceia”, exemplificou.

 

O secretário conta que o contrato de licitação exige que a empresa deverá emitir Nota Fiscal mensal, anexando relatório de registro diário das refeições, onde deverá estar descrito o quantitativo de refeições fornecidas e valor por unidade e que a execução dos serviços será fiscalizada por servidores devidamente designados para esta finalidade.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

AUTOS No 0000647-65.2019.827.2729

AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS

AGRAVADO: VOGUE – ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA-ME

ESTADO DO TOCANTINS

AGRAVO DE INSTRUMENTO

NIVAIR VIEIRA BORGES

BRUNO NOLASCO DE CARVALHO

RAZÕES RECURSAIS

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.

AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS

AGRAVADO: VOGUE – ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA-ME

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

ÍNCLITOS JULGADORES

1 – DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS.

2 – DA SÍNTESE DA DEMANDA.

3 – PRELIMINAR

3.1 – PREVENÇÃO

0030412-57.2018.827.0000

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é clara,

conforme é destacado nos autos 0010134-35.2018.827.0000 apreciado pelo

Tribunal Pleno em 12 junho de 2018:

3.2 – LITISPENDÊNCIA

litispendência

Mandado de Segurança no 0030412-

57.2018.827.0000

as mesmas partes, a mesma causa de pedir, o

mesmo objeto:

  • 3

Há litispendência quando se repete ação que está em

curso.

o Impetrante, ora agravado, interpôs Agravo Interno,

o que impossibilita a que a ação seja extinta, gerando litispendência,

considerando que o Agravado repetiu no juiz de primeiro grau, a mesma ação

que tramita no Tribunal de Justiça.

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; há litispendência quando se repete

ação que está em curso

2- A preliminar de litispendência é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ensejando a extinção do processo, sem resolução de seu mérito (art. 485, V, § 3o, CPC/2015

A litispendência é matéria de ordem pública e, portanto, é cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 337, § 5o, CPC). 2. Ainda que não tenha sido arguida por uma das partes na primeira instância ou mesmo em grau recursal, a litispendência pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, tendo em vista tratar-se de matéria cognoscível de ofício, mesmo em agravo de instrumento, tendo em vista o efeito translativo que é atribuído a tal recurso

  1. Por meio da atribuição de efeito translativo que é conferido a todo recurso, a segunda instância pode extinguir, mesmo em agravo de instrumento, o processo originário sem resolução do mérito em razão do conhecimento de ofício de matéria de ordem pública

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PORTARIA RECONHECENDO A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. AÇÃO ORDINÁRIA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

administrativa, e no outro a própria entidade de Direito Público. 2. É possível a ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e ações ordinárias. Precedentes do STJ.

não tendo pedido a desistência no Mandado de Segurança

princípio do juiz natural

Ademais, o Agravado protocolou petição no dia 14/01/2019,

reiterando os pedidos do Recurso de Agravo Interno, o que demonstra a má-

fé do Agravado, que já tinha protocolado a ação no juízo de piso, 0000647-

65.2019.827.2729, em 10/01/2019, mesmo já tramitando Mandado de

Segurança no Tribunal.

requer a extinção da ação sem resolução do mérito

4 – DO MÉRITO

4.1 – IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA

tutela

de evidência

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

em especial pela ausência de prova documental suficiente

acerca do arguido pelo Autor (fundamentada no inciso IV).

incabível a concessão da

tutela pela Magistrado de forma liminar, devendo a parte demandada ser

ouvida nos autos.

A fim de corroborar a ausência de prova documental suficiente para

a concessão da tutela, destaca-se que a empresa Agravada teria ajuizado

Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça, autos no 0030412-

57.2018.827.0000, não tendo sido conhecido pela ausência de prova pré-

constituída nos autos suficiente para demonstrar irregularidades, vejamos:

É que, as provas pré-constituídas nos autos não são suficientes para constatar as supostas irregularidades

apontadas no processo licitatório, sendo necessária ampla dilação probatória para apuração dos fatos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não podendo, portanto, ser aferível por meio de mandado de segurança.

imprescindível que haja contraditório e ampla defesa no presente caso

De acordo com o entendimento jurisprudencial e o CPC é possível a

aplicação da fungibilidade apenas entre as tutelas de urgência (cautelar e

antecedente), sendo indevida a aplicação em relação a tutela de evidencia,

considerando as peculiaridades existentes na tutela.

Por fim, não se mostra possível a aplicação da fungibilidade para concessão da tutela de urgência, uma vez que o agravante sequer narra perigo da demora, requisito indispensável.

. 1. Não há que se falar em fungibilidade

entre as tutelas de urgência e de evidência (essa na hipótese do inc. II do art. 311 do CPC), quando um mesmo fato aduzido pela parte não puder ser enquadrado em ambos os procedimentos próprios de cada uma delas.

4.2 – DA ALTERAÇÃO DO EDITAL

Ocorre que, diferentemente do que alega o Agravado, a diminuição

do percentual de comprovação da capacidade técnica da empresa foi

efetuado com a finalidade de aumentar a competitividade, tendo em vista

que com os requisitos anteriores a única empresa que teria “capacidade

técnica” seria a Agravada, VOGUE, o que impede a competitividade e a

escolha da melhor proposta para a Administração Pública.

princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa

  • 1

É vedado aos agentes públicos

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo,

Art. 21 § 4

Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

A probabilidade do direito mostra-se caracterizada, especialmente, no fato de a Administração Pública ter reduzido significativamente o quantitativo mínimo exigido para o atestado de capacidade técnica das empresas licitantes

Ora Exa., respeita-se a decisão do MM. Juiz, porém, resta claro que

o mesmo cometeu um equívoco na concessão da liminar, considerando que

adentrou totalmente ao mérito da demanda, por entender indevida a

diminuição de requisitos previstos no Edital, sem permitir que o Estado

apresente seu contraditório.

Além do mais o Agravado não apresentou impugnação aos termos

do Edital, deixando transcorrer o prazo, o que faz entender que concordou

com o mesmo, sendo o Edital a lei da licitação, devendo a Administração e

os participantes respeito as normas ali dispostas.

4.3 – DA CAPACIDADE DA EMPRESA

circunstâncias estas que a meu ver, impõem a necessidade da citação dos requeridos para maiores esclarecimentos, mas que, por medida de cautela, exige deste Magistrado a suspensão da contratação da empresa vencedora do certame para se evitar maiores ilegalidades e prejuízos ao sistema penitenciário tocantinense,

Porém, muito

embora conteste a capacidade da empresa vencedora, a mesma presta

atualmente um serviço de péssima qualidade aos detentos que se encontram

sob a custodia do estado do Tocantins, conforme já noticiado pela Defensoria

Pública e Ministério Público, em anexo:

A Secretaria de Cidadania e Justiça recebe diversas reclamações

acerca da má prestação do serviço pela empresa VOGUE, possuindo

inúmeras matérias veiculadas nos jornais locais sobre a péssima qualidade

das refeições, possuindo alimentos estragados, baratas, sendo a comida

realizada em local onde não possui alvará de funcionamento.

4.4 – PERICULUM IN MORA INVERSO

2- Resta configurado o periculum in mora inverso quando o

dano decorrente da concessão da medida pleiteada se mostra

superior ao que se deseja evitar/corrigir

17/01/2019

5 – DOS PEDIDOS

NIVAIR VIEIRA BORGES

BRUNO NOLASCO DE CARVALHO

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