INVASÃO DE DOMICILIO POR PARTE DA POLICIA CIVIL:MINHA CASA FOI INVADIDA SEM MANDADO

Minha casa foi invadida por duas vezes pela Policia Civil do Tocantins,sem minha autorização e sem mandado de busca e apreensão.

Eles tratam todos como iguais seja vítima ou réu,eles se acham superiores a população que lhes paga o salário, e por isso Carlesse os amordaçou.

Na primeira vez foi em 2018 quando fui intimado para comparecer como testmunha na Delegacia da mulher,onde o Ricardo Ribeirinha tinha agradido minha esposa verbalmente  e empurrado com violência na secretaria da juventude do estado quando o criminoso Marcelo  Miranda era governador.

Para puxar saco e proteger o Ricardo Ribeirinha a incompetente delegada da época mandoiu seus agentes invadirem minha casa para entregar uma simples intimação.Eu estava almoçando com meus netos de  dois e três anos de idade e vi os agentes entrando com a pistola em mãos como se estivessem invadindo casa de bandidos judiciários.

Na segunda vez foi hoje dia 25 de Junho de 2019 quando dois agentes um homem e uma mulher armados invadiram meu lar para entregar uma intimação para prestar depoimento como testemunhoa na briga do vereador VANDIM  do povo contra o presidente  da associação do AURENY III.

O arrogante agente invadiu minha residência porque segundo ele o portão estava aberto e por isso mesmo ele entrou.Pergunto aos delegados,advogados e juizes,se fosse em vossas casas isso poderia acontecer? Se eu entrar na casa de um desconhecido agente de policia Civil encontrando a porta aberta,posso entrar e ficar a vontade e lhe entregar uma carta?

Então quero chamar a atenção dos delegados e da corregedoria da POLICA CIVL DO TOCANTINS para que eduquem seus agentes de POLICIA para que aprendam a respeitar a sociedade e tratar todos como iguais perante a lei,sejam deputados,pobres,pretos,prostitutas,senadores,garis ou empresários.

É uma grande falta de respeito e um grande  sobressalto sobre a dignidade humana, um elemento que se diz conhecedor da Constituição Federal,invadir tua casa com ar de intimidação para te entregar uma intimação.A POLICIA CIVIL QUANDO TE  ENTREGA UMA INTIMAÇÃO NESTES MOLDES,TE JULGA,TE ROTULA,TE CONDENA E TE HUMILHA.

A excludente de ilicitude da Invasão de domicílio

Existem fatos que permitem que policiais e/ou cidadão comum, possa adentrar na residência de outrem/terceiro, sem portar um mandado e até mesmo sem a sua permissão. Quais as hipóteses de cabimento ?

Dr Thiago dos Santos Souza, Advogado
Publicado por Dr Thiago dos Santos Souza

ano passado

Resultado de imagem para invdindo uma casa📷 Acesse o instagram @dr.thiagosouza e fique por dentro de todas as novidades.Um assunto muito questionado acerca das hipóteses em que um policial pode adentrar a sua residência, ou até mesmo quando um cidadão visando um bem jurídico maior, poderia entrar sem a sua permissão.Ao verificar dois bens jurídicos expostos a perigo, sendo que para um ser protegido, o outro será prejudicado, se faz visível a figura do estado de necessidade, ou seja, a excludente de ilicitude que permite as ações em prol da sobrevivência de pessoa/animal.Será que em todas as situações se faz necessário um mandado ? Bom, vamos discutir o assunto abaixo.

O que diz a Lei ?

O art. 150 do Código Penal determina:

Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

§ 1º – Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

§ 2º – Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

§ 3º – Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

§ 4º – A expressão “casa” compreende:

I – qualquer compartimento habitado;

II – aposento ocupado de habitação coletiva;

III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º – Não se compreendem na expressão “casa”:

I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

No que tange a Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.

AUTORIZAÇÃO OU EXPULSÃO?

Para haver a permanência do indivíduo em sua residência, se faz necessário que a entrada tenha sido lícita, ou seja, autorizada.

Tal conduta é classificada como crime de mera conduta, porque se protege o aspecto psicológico de quem mora na casa, e não a casa em si.

Qual a definição do termo “casa”?

O nome “casa” também abrange escritórios, consultórios (local de trabalho), local onde se exerce o animus domicilicomo saveiros, barcos ou quartinhos.

O STF entende que não há crime na entrada do amante da esposa infiel no lar conjugal, com o consentimento daquela e na ausência do marido, para fins amorosos. (RTJ, 47/734)

DIREITO DE CONVIVÊNCIA. FILHOS. No caso dos filhos, enquanto menores, prevalece a vontade dos pais. Depois de maiores, podem receber os amigos em casa.

DIREITO DE INTIMIDADE. Empregados. Não se reconhece.

PROPRIEDADES COMUNS. Não há qualquer restrição quando o espaço é comum. Contudo, em áreas comuns reservadas, o assunto será regido pelo Regimento Interno.

Elemento normativo do tipo: se eu permito, exclui-se a tipicidade.

CABE TENTATIVA – inclusive para tentar permanecer.

Não há violação de domicílio em casa abandonada. Contudo, não se pode confundir casa abandonada, com casa temporariamente desabitada. Ex. Casa de praia.

Trata-se de uma ação penal pública incondicionada de representação.

A POLÍCIA PODE ENTRAR SEM MANDADO ?

Com base na Constituição Federal e no voto do Ministro Ricardo Lewandowski, “policial só pode entrar na casa de alguém se tiver mandado judicial de busca e apreensão ou se houver fundadas razões de que ocorre flagrante delito no local”. No voto, o Ministro Ricardo Lewandowski “lembrou que um dos princípios mais sagrados da Constituição Federal (art. 5º, XI) estabelece a casa como asilo inviolável do cidadão.

Ainda segundo o Ministro Celso de Mello, “a busca sem mandado judicial só seria justificada por uma fundada suspeita da prática de crime, o que não se verificou no caso, revelando assim a ocorrência de flagrante ilicitude que resultou na instauração de persecução criminal, pois ninguém pode ser investigado ou denunciado, processado, e muito menos condenado, com base em provas ilícitas.”. Esta decisão resgata um pouco as várias outras desastradas decisões do Supremo Tribunal Federal em matéria criminal.

Com efeito, diz a Constituição que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”[1] Ademais, dispõe serem “inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícitos.”[2]

Em correlação com a Constituição, o art. 157 do Código de Processo Penaldispõe serem “inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais‘, bem como aquelas ‘derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

É Constitucional e legal invadir domicílio para salvar animal sob maus-tratos?

Tal questionamento tem a sua resposta positiva, uma vez que se estivermos diante do cometimento de maus tratos contra animais domésticos, vide art. 32 da Lei 9.605/98, estará considerado um caso de flagrante delito, fazendo com que a casa possa ser invadida a qualquer hora do dia ou da noite para libertar o animal em aflição.

Maus tratos são:acorrentado e/ou sem comida e/ou sem água, sob o frio ou o calor intenso, sendo envenenado ou na iminência de o ser, por exemplo) dentro de um imóvel privado (casa, apartamento etc.), é constitucional e é, também, legal qualquer pessoa invadir o recinto e salvá-lo, independentemente de autorização judicial ou do respectivo proprietário.

Com base no entendimento do STF, a polícia pode invadir local sem mandado judicial a qualquer hora do dia ou da noite para coletar provas, desde que haja flagrante delito no local (como é o caso do crime de maus-tratos a animais) e estejam presentes razões plausíveis para a tomada dessa medida, devendo ser justificada posteriormente em processo próprio.

Ressalta-se a necessidade imediata da realização do boletim de ocorrência policial, objetivando responsabilizar civil, penal e administrativamente o agente causador do crime contra o bicho acudido!

Conclusão

Após exposição, tanto da Lei como de votos de Ministros do STF acerca do assunto, se faz notório que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Ademais, em casos que você tenha autorizado a entrada da pessoa e deseja a expulsar, é possível tal ação, uma vez que não se pode considerar invasão de domicílio pois houve a autorização, entretanto a permanência é controlada pelo proprietário do local.

Nas situações de maus tratos contra animais domésticos, seja por violência ou por abandono; falta de alimentação entre outros, qualquer pessoa poderá adentar ao imóvel, objetivando resgatá-los e/ou salvá-los, com a garantia de que não sofrerá nenhuma sanção em decorrência de tal ato.

 

 

ANTONIO GUIMARÃES

 

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