JORNALISTA ANTONIO GUIMARÃES GANHA QUESTÃO JUDICIAL CONTRA CLAUDINEI QUARESMIN O CHEFE DO ESQUEMA DE CARLESSE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS,CONFIRMOU A VITÓRIA DE ANTÔNIO GUIMARÃES,O JORNALISTA QUE DENUNCIOU A QUADRILHA DE MAURO CARLESSE.

VALE RESSALTAR QUE  OS INDICIOS DE CRIME LEVADOS AO CONHECIMENTO DO JORNALISTA ANTONIO GUIMARÃES POR LUCIANO FORAM OS MESMOS  QUE CULMINARAM NO ÚLTIMO MÊS DE OUTUBRO NO AFASTAMENTO DETERMINADO PELO STJ,DO QUERELANTE,DO GOVERNADOR DO ESTAO E OUTROS SERVIDORES PÚBLICOS,RESULTADO DA INVESTIGAÇÃO DA POLICIA FEDERAL,DENOMINADA HYGEA.

NESTA PERSPECTIVA NÃO SE OBSERVA DOLO  A PRESENÇA DO DOLO ESPECIFICO OU CALÚNIA E DIFAMAÇÃO..

O MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTA-SE PELA ABSOLVIÇÃODOS QUERELADOS E PEDE O ARUIVAMENTO DA QUEIXA-CRIME  POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,

O MINISTÉRIO PÚBLICO É A FAVOR  DO DIREITO À INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL EM SEU ARTIGO 5º

É LIVRE A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO,SENDO VEDADO O ANONIMATO.É ASSEGURADO O DIREITO DE RESPOSTA,O ACCESSO A INFORMAÇÃO E RESGUARDADO O SIGILO DA FONTE QUANDO NECESSÁRIO AO EXERCICIO PROFISSIONAL..

O MINISTÉRIO PUBLICO ACERTADAMENTE MANIFESTA-SE PELA ABSOLVIÇÃO DE ANTÔNIO CARLOS FERNANDES GUIMARÃES E LUCIANIO CASTRO TEIXEIRA.

DESTA FEITA COMPARTILHAMOS DO ENTENDIMENTO DE QUE O JORNALISMO DEVE ATENDER  À SOCIEDADE CIVIL AO NOTICIAR,INFORMAR,DENUNCIAR,ESCREVER,DETALHAR TUDO AQUILO QUE É  OU PODE SER DO INTERESSE PÚBLICO.

PARABÉNS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TOCANTINS!

ESCREVO EM LETRAS GARRAFAIS EXPRESSANDO MINHA ADMIRAÇÃO E RESPEITO PELO  MINISTÉRIO PÚBLICO DO TOCANTINS!

ANTÔNIO GUIMARÃES

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA  COMARCA DE PALMAS – ESTADO DO TOCANTINS. 

Autos nº: 00430938320198272729 

Querelados: ANTONIO CARLOS FERNANDES GUIMARAES e Outro 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu 

Promotor de Justiça infra-assinado, com base no artigo 403, §3º, do Código de Processo  Penal, vem apresentar: 

ALEGAÇÕES FINAIS 

conforme as razões a seguir expostas. 

ANTONIO CARLOS FERNANDES GUIMARAES e LUCIANO DE CASTRO TEIXEIRA, qualificados nos presentes autos, foram processados pelo cometimento dos  crimes previstos nos artigos 138 e 139, c.c art. 141, incisos II e III, todos do Código Penal  brasileiro por, supostamente, terem, em 18/08/2019, divulgado conversa de WhatsApp e  publicado matéria jornalística, imputando falsamente fato criminoso a Claudinei Aparecido  Quaresemin. 

A queixa foi oferecida em 15/10/2019 (evento 1) e recebida no dia 21 de novembro do mesmo ano (evento 27). Devidamente citados, os acusados apresentaram  resposta à acusação (eventos 35/36). Ao final foi realizada audiência de instrução e  julgamento, na qual foram ouvidos os réus e o querelante (evento 96). 

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3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 

Ultrapassada a fase do artigo 402, do CPP, nada restando postulado, remeteu 

se, então, os autos às partes e ao Ministério Público para fins do disposto no artigo 403, §  3º, do mesmo Código. 

Após oferecidas as alegações finais pelas partes (eventos 101; 105/106), os autos aportaram no Ministério Público para manifestação. 

Em síntese, é o relatório. 

Preliminarmente, é de se considerar que o querelante, ao oferecer a queixa crime, limitou a acusação apenas a dois supostos ofensores, excluindo os demais possíveis  coautores ou partícipes, ou seja, os demais jornalistas que republicaram a reportagem tida  como ofensora à honra do querelante.  

Desta feita, houve ofensa ao princípio da indivisibilidade da queixa-crime (art.  48, do CPP), caracterizando uma renúncia tácita quanto aos demais, o que impõe, como  consequência, a extinção da punibilidade com relação aos querelados, pois, conforme reza  o art. 49 do CPP, a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos  possíveis autores de crime, a todos se estenderá. Este também é o teor do julgado abaixo: 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PROPOSTA 

CONTRA UM INFRATOR QUANDO VÁRIOS SÃO CONHECIDOS OU  CONHECÍVEIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO  PENAL PRIVADA. ADITAMENTO APÓS DECADÊNCIA – 

INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Por aplicação do princípio da indivibilidade da ação penal privada, disposto no  art. 48 do CPP, a propositura de queixa-crime contra um jornalista que divulga  notícia em seu Blog, quando a mesma notícia é veículada em vários outros sítios  de internet, implica renúncia do direito de queixa e extinção da punibilidade em  relação a todos (art. 49, do CPP). 

2.Não colhe o argumento de que demais divulgações ofensivas não são  conhecidas do querelante porque todas o foram por sítios de internet, permitido  e facilitado o conhecimento pelos mecanismos de busca. 3.Não se há falar em  aditamento da queixa-crime para sanação da divisibilidade da ação penal, por  provocação do Ministério Público no exercício do múnus de fiscal da lei (art. 48,  do CPP), quando já transcorridos mais de 11 (onze) meses dos fatos que em  tese realizaram o tipo penal, operada, assim, a decadência (art. 103, do CP). 

4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

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3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 

5.Decisão proferida nos termos do § 5º, do art. 82, da Lei nº 9.099/95. 6.Custas  pelo recorrente (art. 87, da Lei 9.099/95). Acórdão n.475564,  20100110087840APJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma  Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento:  25/01/2011, Publicado no DJE: 28/01/2011. Pág.: 187

Esta situação implica, portanto, o arquivamento desta queixa-crime.  

Quanto à divulgação de notícia sobre a existência de processo criminal, tramitando no Estado de São Paulo, em desfavor do querelante, por crime de tráfico de  drogas, a conduta está sendo apurada nos autos nº 00389054720198272729, que tramita  junto à 1ª Vara Criminal de Palmas, TO, onde foi proposta queixa-crime em desfavor de  Guimarães. 

O fato de não ter sido ofertado contra o corréu Luciano naquela oportunidade  (anterior), não o permite fazê-lo nestes autos, em função da incidência do perdão tácito,  decorrido do princípio da indivisibilidade da queixa-crime.  

Ademais, há litispendência quanto à acusação acima, razão pela qual a queixa deve ser rejeitada também neste particular. 

Quanto ao mérito, o Ministério Público é pela absolvição dos querelados por não visualizar dolo nas condutas que lhes são atribuídas.  

Tal constatação é extraída das declarações prestadas em Juízo. Luciano de  Castro Teixeira, em audiência (evento 98), confirmou que manteve conversa com o  jornalista Antônio Carlos Guimarães e que lhe repassou informações verdadeiras, a  respeito das extorsões perpetradas pelo querelante contra o Hospital Osvaldo Cruz, local  onde trabalha e que pertence a sua família.  

A fala do querelado o coloca na condição de alvo direto das negociações tidas como espúrias, de maneira que, certamente, a motivação que o levou a repassar as  informações ao jornalista Antônio Carlos Guimarães tinha por escopo tornar público os  fatos, na expectativa que de que, assim, a conduta delituosa cessasse.  

Vale ressaltar que os indícios de crime levados ao conhecimento do jornalista  Antônio Carlos por Luciano foram os mesmos que culminaram, no último mês de outubro, 

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no afastamento, determinado pelo STJ, do querelante, do governador do Estado e outros  servidores públicos, resultado de investigação da Polícia Federal, denominada operação  Hygea. 

Nesta perspectiva, portanto, não se observa a presença do dolo específico de atribuir falsamente ao autor um fato criminoso. Além disso, os fatos ora investigados têm  natureza pública e, portanto, sua repercussão é de interesse social. 

Quanto ao querelado Antônio Carlos Guimarães, este contou em Juízo (evento  98) que de fato publicou uma matéria em seu portal de notícia www.palmasaqui.com.br,  relatando as acusações informados por Luciano de Castro. Todavia, afirma que o fez no  exercício de sua profissão de jornalista, exercendo o seu direito constitucional informação.  

Negou que tenha divulgado a conversa prévia que teve com Luciano de Castro,  relacionadas aos fatos, mantidas por meio de telefone celular. Entretanto, não descarta a  possibilidade de invasão dos seus dados telefônicos.  

Sustentou que não teve intenção de caluniar ou difamar o querelante, mas apenas “reportou” os fatos contidos nos documentos que lhe foram repassados pelo  médico. Disse, ainda, que pesquisou as informações e só depois é que publicou a matéria. 

Alega que a menção que fizeram sobre possível investigação do querelante por envolvimento com tráfico de drogas foi decorrente de notícia veiculada em mídia do  Estado de São Paulo e que ocorreu apenas entre os dois. 

A par do testemunho de Antônio Carlos, de igual modo, o Ministério Público não visualizou a presença do dolo de caluniar, já que publicou matéria oriunda de uma  fonte que era vítima direta dos fatos.  

Como dito, a ação do referido querelado está circunscrita ao âmbito do exercício de sua atividade que é a de informar, amparada pelo direito fundamental à  informação e à liberdade de imprensa, garantido pela Constituição Federal. Senão  vejamos: 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose  aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,  à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 

(…) 

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; 

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenizaçãopor  dano material, moral ou à imagem; 

(…) 

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas  asqualificações profissionais que a lei estabelecer; 

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da  fonte,quando necessário ao exercício profissional; 

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob  qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o  disposto nesta Constituição. 

  • 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade  de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o  disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. 
  • 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. (…) 

Desta feita, compartilhamos do entendimento de que o jornalismo deve atender à sociedade civil ao noticiar, informar, denunciar, escrever, detalhar tudo aquilo  que é ou pode vir a ser de interesse público. 

Ante o exposto, o Ministério Público, por seu órgão de execução, manifesta pela absolvição dos querelados por ausência de dolo específico de caluniar e/ou  difamar, com o arquivamento desta queixa-crime por força do disposto no artigo 49 do  Código de Processo Penal.  

Palmas-TO, data e hora certificadas pelo sistema. 

Diego Nardo 

Promotor de Justiça

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