MPF é contra liminar para suspender nomeação de Eduardo Bolsonaro para embaixada

NEPOTISMO

MPF é contra liminar para suspender nomeação de Eduardo Bolsonaro para embaixada

Procurador defende que é preciso aguardar a formalização do ato. Cidadania recorre no STF contra decisão de Lewandowski

O deputado Eduardo Bolsonaro, filho do presidente eleito Jair Bolsonaro, disse que o futuro governo tem a intenção de mudar a embaixada do Brasil em Israel. Eduardo Bolsonaro com boné que ganhou de apoiadores em Washington. Foto: Paola de Orte / Agência Brasil

Em manifestação enviada à Justiça Federal da Bahia, o Ministério Público Federal defendeu que é preciso aguardar a indicação do deputado Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) como  embaixador do Brasil nos Estados Unidos para que a Justiça, eventualmente, julgue o ato do presidente Jair Bolsonaro.

Para o procurador da República Ruy Nestor Bastos Mello, embora cabível a ação popular preventiva, é preciso que a demanda tenha por objeto atacar um ato ou fato já existente no mundo jurídico, buscando impedir a produção dos seus efeitos.

“No caso concreto, a ação popular se insurge contra ato administrativo inexistente, apenas havido como intenção do Exmº Sr. Presidente da República, conforme divulgado pela imprensa. É preciso que se aguarde, com a devida vênia, a efetivação da mencionada indicação para que o Judiciário possa, se for o caso, avaliar a sua legalidade e eventual ofensa aos princípios norteadores da Administração Pública”, escreveu o procurador.

Uma ação  movida pelo deputado Jorge Solla (PT-BA) na Justiça Federal da Bahia questiona se a nomeação não configura nepotismo.

Mello entende que não cabe a concessão de uma liminar, uma vez que a indicação passa ainda pelo crivo do Senado. “De igual sorte, inexiste perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porque, ainda que o presidente da República venha a efetivar o ato administrativo apontado como ilegal, tomando-se por base o sistema constitucional dos freios e contrapesos, a medida terá que ser submetida ao crivo de apreciação política do Senado Federal, para que possa surtir os efeitos almejados, não se justificando, por ora, a necessidade de decisão liminar por esse Juízo Federal”.

Em parecer assinado no dia 13 de agosto, a Consultoria Legislativa do Senado deu parecer enquadrando a provável indicação de deputado em Washington como um caso de nepotismo. “A proibição se estende a parentes até o terceiro grau, o que, obviamente, inclui filhos da autoridade nomeante, cujo vínculo de parentesco é o mais próximo possível”, afirmou o parecer.

E completa:”o nepotismo e o filhotismo, como manifestações do patrimonialismo, são fenômenos observáveis desde os primeiros tempos da colonização do Brasil e que se estendem aos dias atuais.”

Na ação, Solla trata da questão de possível nepotismo na nomeação. A Súmula 13 do Supremo estabelece como nepotismo: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

A Corte tem um recente precedente da 2ª Turma do Supremo, de julgamento realizado em setembro, que estabeleceu ser válida a nomeação, para o exercício de cargo político, de familiares da autoridade nomeante. O entendimento ocorreu quando o colegiado afastou decisão que condenou uma prefeita e seu marido, nomeado secretário municipal, por improbidade administrativa.

Em 2017, em outra linha, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar (decisão provisória) para suspender a nomeação de Marcelo Hodge Crivella, filho do prefeito do Rio de Janeiro – Marcelo Crivella –, para o cargo de secretário-chefe da Casa Civil. Marco Aurélio Mello considerou que a nomeação desrespeitou a súmula do Supremo.

Recurso

O Cidadania recorreu nesta segunda-feira (19/8) da decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, que rejeitou um mandado de segurança que pedia para travar a indicação.

O ministro apontou uma questão processual para analisar o caso. Isso porque, diz o ministro, a jurisprudência da Corte entende que não cabe mandado de segurança apresentado por partido.

“A interpretação do texto legal em apreço não permite concluir no sentido de reconhecer-se direito subjetivo aos partidos políticos para a impetração do remédio histórico voltado à defesa de interesses ou direitos difusos, seara na qual está inserido o ato político genuinamente discricionário de indicação dos chefes de Missão Diplomática Permanente pelo Presidente da República, nos termos da redação do art. 84, VII, da Constituição Federal de 1988”, afirmou o ministro no MS 36620. 

“Indene de dúvida que o legislador constituinte não pretendeu limitar a impetração do Mandado de Segurança coletivo pelos partidos políticos com representação no Congresso Nacional, em face da importância do instrumento para a defesa dos Interesses coletivos da sociedade brasileira, nos termos do art. 5º, LXX, a, da CF/88”, diz o agravo.

“Cabe acrescentar que os precedentes citados na decisão agravada são muito antigos, permissa maxima venia, cabendo submeter a decisão que negou seguimento ao mandado de segurança ao Plenário, pois a jurisprudência, por certo, merece ser revisitada, diante das inúmeras manifestações isoladas de Ministros do Supremo Tribunal Federal que indicam uma mudança de entendimento, a fim de pacificar o cabimento do mandado de segurança impetrado por partido político, desde que representado no Congresso Nacional, em defesa de direitos difusos”.

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