Sem a indicação precisa do Fato Determinado a CPI no Senado não pode ser aberta e contra a liminar de Barroso cabe recurso

Sem a indicação precisa do Fato Determinado a CPI no Senado não pode ser aberta e contra a liminar de Barroso cabe recurso

Caso esta CPI que o ministro Barroso do STF concedeu liminar para determinar que o presidente do Senado Federal a instaure venha ser mesmo instaurada, até lá muitos debates, recursos e resistências com ações judiciais ocorrerão.

Isto porque dos três requisitos constitucionais para a criação de uma CPI, um deles não está preenchido, satisfatoriamente. Barroso considerou o requisito atendido e preenchido. Mas uma análise, mesmo superficial, indica que o requisito constitucional não foi atendido na forma como deveria ser. É o requisito do “Fato Determinado”.

Na sua decisão, Barroso escreveu, numa alusão à petição do Mandado de Segurança que deu origem à liminar:

“…houve a indicação de fato determinado a ser apurado (“as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados”)”..

CONTEÚDO PROMOVIDO

Tanto não basta. É uma indicação genérica, generalizada, seja a premissa maior “as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil”, quanto a premissa subsequente, acessória e menor “e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados”.

Era preciso que os senadores que deram quórum para a abertura da CPI fossem claros, objetivos e diretos, definindo qual o Fato Determinado. E a definição veio de forma ampla, generalizada, até mesmo abstrata, sem a necessária precisão que a Constituição Federal exige..

A questão não é nova. Jurisprudência e doutrina, que são fontes do Direito, são uniformes. Poderia aqui transcrever inúmeras. No entanto, vão reproduzidas apenas duas: uma jurisprudência e a doutrina de apenas um, entre muitos constitucionalistas pátrios de renome:

A jurisprudência:

“Conforme consta do artigo 58 § 3º da Constituição Federal, não basta o requerimento de 1/3 da Casa Legislativa para que seja instaurada uma CPI para apurar fato determinado por prazo certo. O Fato Determinado configura-se como fato concreto e individualizado, não podendo atacar questões genéricas, como corrupção, responsabilidade governamental, política econômica, etc.. Se os impetrantes não trazem no bojo do Mandado de Segurança provas pré-constituídas que demonstrem a veracidade das denúncias, deve ser reformada a sentença concessiva da segurança” ( Tribunal de Justiça MS, Apelação Cível nº 15345 Mandado de Segurança nº 2005.015345-4, publicação de 1.2.2006).

A doutrina:

“Como imperativo de eficiência e a bem da preservação de direitos fundamentais, a Constituição determina que a CPI tenha por objetivo um fato determinado. Ficam impedidas devassas generalizadas. Se forem admissíveis investigações livres e indefinidas haveria o risco de se produzir um quadro de insegurança e de perigo para as liberdades fundamentais” (Paulo Gustavo Branco, 2009, p. 902).

Portanto, se não estiver presente e desde logo indicado o caso concreto com sua demonstração através da prova pré-constituída, isto é, se o caso concreto não estiver individualizado com peso e força de Fato Determinado, este fundamental, insubstituível e incontornável requisito constitucional não se acha preenchido.

É o que acontece neste pedido de abertura de CPI, que a minoria do Senado endereçou ao presidente da Casa e que foi motivo da impetração do Mandado de Segurança, cuja liminar foi deferida por Luis Roberto Barroso.

Ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia é tópico genérico. Enseja múltiplas interpretações e enorme campo de ação investigativa, sem balizamento, e sem dar a conhecer, tanto a quem vier a ser investigado, bem como a quem for chamado como testemunha ou a qualquer outro título, o direito de saber, previamente, qual o Fato Determinado, o fato concreto, o fato investigado, o ato omissivo ou comissivo, que gerou o Fato.

Também a premissa acessória, subsequente e menor (“…o agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados”) não caracteriza Fato Determinado, mas tão somente a indicação de uma situação que se noticia ocorrida, sem o necessário e indispensável detalhamento da responsabilização federal a ponto de atribuir competência ao Senado Federal para a investigação. Aliás, no julgado da jurisprudência acima transcrita, ficou bem claro que sem a indicação precisa do Fato Determinado, CPIs não podem investigar “responsabilização governamental…”.

É preciso seguir e obedecer a legalidade. No caso em tela, (a) houve quorum (1/3) no Senado para a abertura da CPI, (b) cumpria ao presidente do Senado atender ao pleito dos senadores e instaurar a CPI – muito embora a legislação não lhe imponha prazo algum -,(c) o Mandado de Segurança ao STF foi o instrumento jurídico correto para levar a questão à Suprema Corte, (d) cabia ao relator decidir sobre liminar, deferindo ou negando-a….No entanto, o essencial ficou invisível para os olhos e para o saber jurídico: a indicação precisa do FATO DETERMINADO. Daí a necessidade da apresentação de recurso contra a liminar do ministro Barroso.

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