STJ manda arquivar denúncia contra empresas do cartel do metrô de SP

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STJ manda arquivar denúncia contra empresas do cartel do metrô de SP

Segundo relator, crime de fraude a licitação prescreveu em 2013 e acusação era de 2014

Reynaldo Turollo Jr.
BRASÍLIA

A Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) atendeu ao pedido de empresas acusadas de fraudar uma licitação do Metrô de São Paulo e declarou prescrito o crime de que os executivos eram acusados.

O relator do processo no STJ, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que os supostos crimes foram em 2005, e a denúncia, oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, só foi recebida pela Justiça em 2014.

Como o crime de fraudar licitação tem prazo prescricional de oito anos (a partir de 2013, portanto, os responsáveis não poderiam mais ser punidos), Cordeiro entendeu que foi correta e restabeleceu a decisão de primeira instância que declarou os crimes prescritos —decisão que havia sido revertida.

Uma das estações da Linha Verde do Metrô, em São Paulo
Uma das estações da Linha Verde do Metrô, em São Paulo – Zanone Fraissat – 14.jun.18/Folhapress

A decisão do STJ pelo arquivamento da denúncia é do dia 17 de maio e está sob sigilo. A TV Globo a revelou nesta quinta-feira (14). A Folhateve acesso ao seu teor. A denúncia em questão diz respeito a trechos da linha-2 Verde do Metrô. Há outras 14 denúncias contra o suposto cartel metroferroviário de São Paulo.

“Considerando a natureza formal do crime […], e tendo em vista que o recebimento da denúncia se deu em 7 de abril de 2014, conclui-se que os recorrentes são processados por fatos ocorridos por mais de oito anos do recebimento da exordial pelo juízo de primeiro grau”, escreveu o ministro relator.

Para Cordeiro, o crime de fraude a licitação se consuma com o ajuste entre as empresas no momento do processo licitatório. O Ministério Público paulista, diferentemente, sustentou que o crime teve natureza permanente, porque ao longo dos anos o contrato do Metrô teve vários aditivos. Por esse entendimento, o crime ainda não estaria prescrito.

Outro ponto questionado no recurso das defesas era quanto à acusação de crime contra a ordem econômica. O STJ decidiu que os fatos descritos na denúncia não se enquadravam na tipificação de cartel porque se referiam apenas à licitação e não ficou demonstrada a tentativa de as empresas obterem domínio de mercado.

“Assim, sendo insuficiente a descrição fática de que os acordos [entre as empresas] caracterizam a concentração de poder econômico, de que os ajustes teriam sido efetivamente implementados com domínio de mercado, não há que falar em formação de cartel, porquanto não demonstrada ofensa à livre concorrência”, afirmou Cordeiro.

Os nomes das empresas e dos executivos não foram divulgados. O Ministério Público do Estado de São Paulo informou que vai recorrer da decisão do STJ.

CÁLCULO DE PRESCRIÇÃO INCORRETO

O promotor de Justiça Marcelo Batlouni Mendroni, autor da acusação em primeira instância, criticou a decisão do STJ.

Segundo Mendroni, o tribunal superior errou ao considerar a data da assinatura do contrato como o ponto inicial para o cálculo da prescrição.

Para o promotor, esse prazo só deveria ser contado a partir do momento da execução final do contrato, o que evitaria a decretação da prescrição.

“Nos delitos de fraudes à licitação, a fraude se repete por ação dos agentes que dão andamento ao contrato decorrente da licitação que eles fraudaram. O crime é, por assim dizer, reiterado a cada termo ou aditivo do contrato, com seu cumprimento. O contrato só é concluído com a entrega do objeto, e não com a sua assinatura”, afirmou.

Mendroni também atacou o trecho da decisão que apontou a não configuração do delito de cartel.

De acordo com o promotor, quando empresas fazer um acerto para simular concorrência em uma só licitação, já consumam o crime de cartel previsto na legislação.

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