TOCANTINS ECONOMIZA EM ALIMENTOS PARA REEDUCANDOS NOTA A IMPRENSA

NOTA À IMPRENSA

 

A empresa E. M. DE OLIVEIRA BATISTA RESTAURANTE, vem através da presente Nota, se manifestar acerca dos fatos noticiados pela Imprensa tocantinense após a divulgação da PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO pelo Ministério Público do Estado, visando apurar a legalidade e legitimidade do Processo Administrativo nº 2018/17010/00234, no qual tramitou o Pregão Eletrônico Comprasnet nº 127/2018.

 

Preliminarmente noticia que recebe, com surpresa, a instauração do referido Inquérito Civil, pois todo o procedimento administrativo licitatório seguiu todos os tramites legais, sendo homologado pelas autoridades competentes, com Parecer favorável da Douta Procuradoria do Estado.

 

Ressalta que a presente licitação se deu na modalidade de Pregão Eletrônico Comprasnet nº 127/2018 e foi realizado pelo sistema comprasnet do Governo Federal, com a ampla publicidade em todo o país e a participação de 8 (oito) empresas no certame de várias unidades da federação.

 

Após o regular trâmite do processo licitatório, a empresa sagrou-se vencedora com a proposta, via pregão eletrônico, ao preço unitário por dia para cada reeducando do sistema prisional do Estado o valor de R$ 21,36 (vinte e um reais e trinta e seis centavos) para o oferecimento de 5 (cinco) refeições diárias conforme previsto no edital (Café da manha, almoço, lanche da tarde, jantar e ceia), sendo assinado o respectivo contrato de prestação de serviço na data de 23 de janeiro de 2019, com a publicação no Diário Oficial do Estado em 25 de Janeiro de 2019.

 

Na data de 16 de fevereiro de 2019, a Empresa assumirá os serviços contratados em todas as unidades prisionais do Estado, tendo sido promovida a transferência das instalações da sede empresa de Santa Tereza do Tocantins, TO, para Palmas, TO, para atender a contento as questões de logísticas e administrativas para a correta execução do contrato e no trato profissional com o ente Público contratante.

 

Em relação ao questionamento acerca do patrimônio líquido da empresa no importe de R$ 600.000,00 que em tese poderia evidenciar insuficiência de qualificação técnica conforme ressaltado pelo Ministério Público, informa que as exigências de qualificação técnica foram auferidas mediante atestados de capacidade técnica e, ainda, as condições edilícias eram claras e forma cumpridas em sua integralidade, pois o item 11.2 , a , b. do Edital previa:

11.2 – Além do contido no subitem 11.1, exigir-se-á dos licitantes:

 

  1. A LICITANTE DEVERÁ APRESENTAR COMPROVAÇÃO DA BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA, AFERIDA COM BASE NOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ GERAL – ILG, IGUAL OU MAIOR QUE 1,20 (UM VÍRGULA VINTE). SOLVÊNCIA GERAL (SG) E LIQUIDEZ CORRENTE (LG) IGUAL OU MAIOR QUE 1,20 (UM VÍRGULA VINTE), analisada automaticamente pelo SICAF, caso não estejam ali registrados, a empresa deverá apresentar os índices devidamente assinados pelo contador responsável daempresa;
  2. AS LICITANTES QUE APRESENTAREM RESULTADOS INFERIOR A 1 (UM) EM QUALQUER DOS ÍNDICES REFERIDOS NO SUBITEM ANTERIOR DEVERÃO COMPROVAR O CAPITAL MÍNIMO DE 10% DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO, através da apresentação do balanço de patrimônio líquido, devendo a comparação ser feita relativamente a data da apresentação da proposta de preço, na forma da Lei8.666/93;

 

Note-se que a comprovação de capital mínimo de 10% do objeto licitado somente seria exigido caso os balanços contábeis apresentassem resultados nos ÍNDICES DE LIQUIDEZ GERAL – ILG, igual ou maior que 1,20 %, SOLVÊNCIA GERAL (SG) E LIQUIDEZ CORRENTE (LG) igual ou maior que 1,20 %.

 

A empresa apresentou em seu balanço contábil a comprovação de sua boa situação financeira com TODOS os índices superiores aos exigidos em Edital (superiores a 4%), sendo desnecessária a comprovação do capital mínimo de 10% por se tratar de obrigação alternativa, que só deveria ser implementada na ausência da comprovação da situação financeira realizada.

 

Aliás, acerca da capacidade técnica da empresa, salientamos que toda a documentação exigida fora acostada aos autos (atestados de capacidade técnica) e verificada pela equipe encarregada da realização do Pregão Eletrônico e ratificada pela Procuradoria Geral do Estado, os documentos foram emitidos regularmente pelos órgãos competentes, estão autenticados, possuem fé pública.

 

EXIGENCIAS EDITALÍCIAS DOCUMENTOS APRESENTADOS
a) Atestado (s) de capacidade técnica de fornecimento da mesma natureza, emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrado no Conselho Regional de Nutricionista, conforme Resolução CFN Nº 510/2012, em nome do licitante, que comprovem que o mesmo tenha executado para órgãos ou entidades públicas, ou ainda, para pessoas privadas, serviços de fornecimento de alimentação, à semelhança do objeto desta licitação, de no mínimo 350.000 (trezentos e cinquenta mil) refeições.
  • Atestado registrado no CRN sob nº 0058/18 emitido pela Prefeitura de Palmas por intermédio de seu Secretário de Saúde – Contrato 1 nº 508/2012, comprovando o fornecimento de  52.925 refeições;
  • Contrato 2- nº 061/2014 – comprovando o fornecimento de  128.070 refeições,
  • Contrato 3 nº 099/2015 comprovando o fornecimento de  109.865 refeições,
  • Contrato 4 nº 003/2016 – comprovando o fornecimento de  97.940. (disponível verificação de autenticidade)

TOTAL DE REFEIÇÕES COMPROVADAMENTE SERVIDAS; 388.800 (Trezentos e Oitenta e Oito mil e oitocentos) refeições

Exigência cumprida.

b) A capacidade técnico-profissional do nutricionista, graduado em nutrição, devidamente registrado no Conselho Regional de Nutrição (CRN). A referida comprovação dar-se à mediante a apresentação de fotocópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e caso o Nutricionista responsável seja sócio da empresa licitante, será aceito a comprovação por meio do Contrato Social da empresa; Foram apresentados os seguintes documentos:

CRN do profissional  Luciana El Beitune Said – carteira nº 4240 – 1ª região.

Fotocópia da carteira de trabalho – Cargo nutricionista – Registro nº 01035

– Salienta-se a nutricionista não é socia da empresa .

Todas as exigências cumpridas.  

c) Certidão de Registro e Regularidade, em nome do licitante, perante o Conselho Regional de Nutrição (CRN), da sede do licitante. Foi juntada aos procedimento licitatório a Certidão de Registro e Quitação registrada sob o nº 10.1338 emitida pelo Conselho Federal dos Nutricionistas – 1ª região – em 12/07/2012 válida até 15/07/2019, tendo como responsável técnica desde 12/07/2018 a profissional Luciana EL Beitune Said (disponível verificação de autenticidade)
d) Declaração emitida pelo licitante, garantindo o fornecimento dos produtos dentro de todas as normas de legislação vigente, bem como das condições deste Termo de Referência. Juntada aos autos do procedimento nos termos descritos.
e) Comprovação mediante apresentação de declaração formal de disponibilidade de frota suficiente com condições adequadas de transporte do objeto desta licitação, de modo a garantir a proteção contra contaminações e deteriorações, a ser comprovado no ato da assinatura do Termo de Contrato.

Juntada aos autos do procedimento nos termos descritos.

f) Licença ambiental, com autorização de órgão fiscalizador Municipal ou Estadual, comprovando que o licitante está de acordo com as exigências da Legislação Federal, Estadual e ou Municipal, de acordo com o Art. 225, §1º, IV, da Constituição Federal de 1988, Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997 e Resolução COEMA/TO nº 73 de 10/05/2017, ou Dispensa de Licenciamento Ambiental, conforme previsto na Instrução Normativa NATURATINS nº 01, de 10 de maio de 2017.

Em cumprimento a legislação em vigor, fora apresentada a DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL – DDLAE Nº 5494-2018 , PROC: 3741-2018 -M REQ: 5233-2018 PT 6020-2018, emitido pelo órgão responsável – NATURATINS

Exigência cumprida.

 

Por fim, ante ao caráter meramente informativo da presente nota, a empresa manifesta sua intenção e se compromete a prestar todos os esclarecimentos necessários ao deslinde da questão, reforçando sua plena confiança no Ministério Publico Estadual, reiterando que o Processo licitatório fora conduzido conforme todas as previsões legais, seguindo os trâmites a ele inerentes.

 

Informa, ainda, que irá prestar todas as informações ao Tribunal de Contas do Estado também acionado, pois é a maior interessada em demonstrar a lisura do procedimento licitatório e sua qualificação para prestação dos serviços. Salienta ainda que desde o inicio do certame já enfrentou diversos recursos das demais empresas participantes tendo em todos logrado êxito, administrativamente e judicialmente, ante a todos os questionamentos já realizados em relação a sua capacidade e legitimidade.

 

  1. M. DE OLIVEIRA BATISTA RESTAURANTE
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