Justiça atende MP e determina compra de passagens aéreas para tratamento de saúde de criança

Justiça atende MP e determina compra de passagens aéreas para tratamento de saúde de criança

 

*Decisão ainda estipula multa diária de R$ 1 mil em caso o governo de descumprimento por parte do governo do Estado*

 

O juiz Herisberto e Silva Furtado Caldas, do Juizado Especial da Infância e da Juventude, determinou que o governo do Estado disponibilize, em 24 horas, passagens áreas para tratamento de uma criança fora do domicílio. O procedimento é conhecido como TFD (Tratamento Fora de Domicílio). A decisão, publicada nesta segunda-feira, 24 de setembro, faz parte do processo 0018081-73.2018.827.2706, movido pelo MPE (Ministério Público Estadual).

O processo tramita em segredo de Justiça e, assim, não é possível verificar qual tipo de tratamento a criança está precisando. O nome do paciente, porém, foi publicado na decisão. Caso o governo do Estado não cumpra a decisão, foi estipulada multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 100 mil.

A judicialização dos problemas de saúde do Tocantins tem sido frequente. Por causa do serviço deficitário prestado pelo Estado, várias pessoas estão sendo obrigadas a ir à Justiça para conseguir atendimento. A Defensoria Pública do Estado, o MPE e o MPF (Ministério Público Federal) também ingressam seguidamente com ações para tentar garantir assistência à população tocantinense prejudicada.

Confira abaixo a decisão na íntegra:

 

JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PÁG 94 E 95

 

Juizado especial da infância e juventude

Intimações aos advogados

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 0018081-73.2018.827.2706

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS

ADVOGADO: NIVAIR VIEIRA BORGES – OAB/TO-1017-PROCURADOR DO ESTADO

INTIMAR: Do despacho/decisão do evento 4 a seguir parcialmente transcrito: “[…] Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, sendo a saúde um dever do Estado e um direito do cidadão, principalmente, em se tratando de criança, a qual tem prioridade nas políticas públicas, com base no art. 1º, III, c/c art. 6º e art. 196, todos da carta política de 1988, e, ainda, arts. 4º, 5º, 7º e 11, do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 8.080/90, entendo que os pressupostos se mostram presentes, razão pela qual defiro a tutela provisória de urgência, a fim de determinar que o Estado do Tocantins, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, disponibilize passagens aéreas para a criança

ISAAC VINICIUS FREIRES DOS SANTOS, para realização de Tratamento Fora de Domicílio – TFD, conforme relatórios médicos acostados aos autos, com direito a acompanhante, sob pena de incorrer em astreintes (multa), no valor diário de R$ 1.000,00 (um mil reais) com limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Oficie-se ao Secretário Estadual de Saúde, com cópia da decisão, para imediato cumprimento da decisum, informando a este juízo as medidas adotadas.

Tendo em vista que se trata de liminar, determino a intimação do requerido pelo Diário da Justiça, com fulcro no artigo 5º, § 5º, da Lei 11.419/06 e via e-mail ([email protected]).

[…]

Cumpra-se.

Intimem-se.

Herisberto e Silva Furtado Caldas

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