PDT ingressa vai ao STF para teto do servidor da Justiça do TO ter por base salário do desembargador

PDT ingressa vai ao STF para teto do servidor da Justiça do TO ter por base salário do desembargador

Com isso, máximo que categoria poderia receber saltaria de R$ 22.399,06 para R$ 27.500,18

O diretório nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou em junho uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo da Lei Estadual 2.409 de 2010, que fixa teto remuneratório para servidores do Judiciário tocantinense. O processo foi distribuído ao ministro Gilmar Mendes. A sigla argumenta que a remuneração deve ser vinculada ao subsídio de desembargador, não de juiz substituto.

O artigo 14 do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário (2.409 de 2010) prevê que a remuneração do cargo da carreira de nível superior não poderá superar 90,25% do subsídio mensal de juiz substituto. De acordo com o partido, a regra ofende o artigo 37º, inciso XI, da Constituição Federal, pois o parâmetro do subteto da categoria deveria ser o salário dos desembargadores do Tribunal de Justiça.

Se a tese for aceita, o teto dos servidores passará dos atuais R$ 22.399,06 (90,25% dos R$ 24.818,91 recebidos pelo juiz substituto) para R$ 27.500,18 (90,25% dos R$ 30.471,11 do desembargador), alta de R$ 5.101,12 (+22,8%). Não é que todos os servidores do Judiciário vão ganhar esse valor, mas, sim, que é máximo que o funcionalismo do Poder poderá receber.

Ainda segundo o PDT, o subteto atinge somente os servidores de nível superior, criando uma indevida dicotomia entre os servidores vinculados ao mesmo Poder e ferindo assim o princípio constitucional da isonomia.

A ADI foi distribuída a Gilmar Mendes por prevenção, isto porque o ministro também é relator da ADI 5630, ajuizada pela Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) contra a mesma norma. O ministro aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da 9.868 de 1999 (Lei das ADIs), que permite que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. (Com informações da Ascom/STF)

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